A Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), apesar dos inegáveis avanços que ainda são necessários, contribui de forma essencial ao combate a violência doméstica e familiar, especialmente quando se trata de violência direcionada ao gênero feminino.
Um passo a mais na legislação sobre violência doméstica e familiar
Um caso brutal dentre inúmeros vividos diariamente
Como toda Legislação, a Lei nº. 14.344/2022 nasceu a partir de uma grande comoção nacional, ante o brutal assassinato da criança Henry Borel. No entanto, a criação da Lei nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) não deve ser associada apenas a este caso específico, pois, no Brasil todos os dias crianças e adolescentes sofrem inúmeras violências no ambiente doméstico e familiar.
Deste modo, a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) é uma resposta do Poder Legislativo há uma situação vivenciada há muito tempo pela população, experimentada por famílias de todos os tipos e muito conhecida por advogadas (os) que trabalham com direito das famílias e/ou violência doméstica.
Inovações trazidas pela Lei Henry Borel
A Lei nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), assim como a Lei nº.11.340/2006 (Lei Maria da Penha), define de forma objetiva e assertiva o que é violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, bem como cria mecanismos para materializar a assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar.
Outro ponto que merece atenção, é que a Lei nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), também regulamenta a forma como a autoridade policial deve conduzir casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Sigilo – Disque 100
Destaca-se também que houve a preocupação do legislador em manter sigilosa todas as informações prestadas na denúncia, assim como, manter em sigilo e em segurança o denunciante.
Neste ponto, torna-se obrigatório a qualquer pessoa que presencie atos de violência dentro do ambiente doméstico e familiar em face de crianças e adolescentes, a efetuação de denúncia ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Foco em prevenção e educação
Na mesma linha da Lei nº.11.340/2006 (Lei Maria da Penha) o único crime constituído pela Lei nº. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) é o de descumprimento de medida protetiva, logo, o que visa a referida legislação não é apenas remediar condutas sociais desaprováveis por meio de criação desenfreada de crimes e penas, mas, criar mecanismos reais que possibilitem a redução dos atos violentos dentro dos ambientes domésticos e familiares por meio da prevenção e da educação.
Vale destacar ainda, que é possível em determinadas situações o enquadramento em ambas as leis, de forma simultânea, como à exemplo um pai que pratica violência contra sua filha menor de 18 anos. Neste caso, a pessoa em situação de violência terá à sua disposição dois diplomas de proteção: a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
Incentivo à criação de políticas públicas
Determina-se também a criação de delegacias especializadas no combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, o que invariavelmente fará muita diferença no dia a dia de profissionais que atuem na área de direito das famílias e violência doméstica, assim como, de pessoas que eventualmente experimentem situações violentas.
Deste modo, como a proteção de crianças e adolescentes é um dever legal de toda a sociedade, é de extrema importância o conhecimento e a aplicação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) por todos os profissionais que atuam na área de proteção e efetivação de direitos humanos.
Vale lembrar que as crianças não são só o futuro de toda nação, mas, são também o presente.